O SINTUSP fechou uma Parceria com o “Escritório de Advocacia Calmon Marata Advogados” para prestar o Serviço de Recuperação de Créditos Tributários de Isenção do IRPF (Imposto de Renda para Pessoa Física) por doenças graves, atendendo associados do sindicato (ativos, aposentados, pensionistas e dependentes/familiares) acometidas por doenças consideradas graves pela Lei, como:

  1. Acidente ou moléstia profissional;
  2. Cardiopatia Grave;
  3. Paralisia irreversível e incapacitante;
  4. Nefropatia grave;
  5. Hepatopatia grave;
  6. Esclerose múltipla;
  7. Doença de Parkinson;
  8. Síndrome da imunodeficiência adquirida;
  9. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  10. Tuberculose ativa;
  11. Hanseniase
  12. Neoplasia maligna;
  13. Cegueira;
  14. Contaminação por radiação;
  15. Espondiloartrose anquilosante
  1. Análise Documental – o advogado tributarista realizará uma análise minuciosa dos documentos para identificar o pagamento indevido do IRPF.
  2. Perícia médica oficial – orientação do cliente com o seu encaminhamento a serviço médico oficial para a confecção de laudo médico diagnosticando o indivíduo como acometido por doença grave.
  3. Pedido de Restituição – apresentaremos o pedido de restituição junto à Receita Federal, garantindo a devida recuperação dos valores pagos indevidamente.

# A aceitação desta proposta inicia o processo de recuperação tributária;

# Após o recebimento da documentação necessária, faremos a análise e verificação do crédito a ser restituído;

# Os valores recuperados serão depositados em sua conta corrente.

CALMON MARATA ADVOGADOS disponibilizará um advogado do deu quadro que fará um plantão semanal no SINTUSP (todas as quintas-feiras, às 9:00 horas) na Sede do sindicato, para atender a todos os funcionários associados, aposentados e pensionistas, que tiverem quaisquer dúvidas a respeito da ISENÇÃO do Imposto de Renda em decorrência de doença grave.

A CLT permite a ausência dos(as) trabalhadores(as) de até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de câncer (mama, útero, próstata e outros), todas previstas no artigo 473 da CLT. Segue o que fala o artigo 473, sobre este direito.

Art 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação original dada pelo Decreto Lei no. 229, de 28/02/1967)

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze)meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (incluído pela Lei no. 13767, de 2018.

Esta reivindicação não é para ser colocada no Acordo Coletivo, até porque já é garantida por Lei. Quanto ao comprovante, não precisa ser atestado médico, pois a Lei não estabelece isso, mas precisa ser comprovada a realização do exame preventivo de câncer.

Procure um serviço de saúde e faça os exames preventivos contra o Câncer!